Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 305 São isentos da CIDE-Combustíveis:
I – a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 303, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 4o); e
II – os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único A isenção de que trata o inciso II somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.