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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 306 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 306 A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, caput e § 1o):

I – R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II – R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 2o).

§ 2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 3o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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