Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 307 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 307 O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 71, caput e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 71, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3º Nas hipóteses de que trata o § 2o, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1o, e em dispositivos específicos deste Título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.