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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 694 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 694 Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 40).

§ 1º O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, arts. 8o, incisos I e II, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1o, e 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003; e Lei no 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2o):

I – saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II – venda, diretamente para lojas francas;

III – venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV – venda em loja franca, na hipótese referida no § 1o do art. 477.

§ 2º A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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