Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 553 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 553 A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I – a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.