Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 765 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 765 O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 761.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.