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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 476 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 476 O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 1º O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 1o).

§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 2o).

§ 3º A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, II, "e"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

§ 4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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