Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 535 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 535 As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 1º A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 2º A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1o, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 7o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 3º A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 8o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o):
I – aos bens referidos no § 1o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e
II – às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
§ 4º Na hipótese referida no § 1o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2o e 3o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 4o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 5º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 6º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 7º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do § 3o do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 9o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).
§ 8º A multa referida no § 7o não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei no 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.