Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 469 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 469 O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.