Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 166 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 166 A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 6o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.