Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 525 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 525 A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, caput; Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, caput; Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, caput):

I – consumo e venda internos;

II – beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III – beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV – piscicultura;

V – agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI – agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

VII – instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VIII – estocagem para comercialização no mercado externo;

IX – estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

X – atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

XI – industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII – internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 525 do Decreto 6.759/2009

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis