Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 525 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 525 A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, caput; Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, caput; Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, caput):
I – consumo e venda internos;
II – beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III – beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV – piscicultura;
V – agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI – agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII – instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII – estocagem para comercialização no mercado externo;
IX – estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X – atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI – industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII – internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.