Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 526 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 526 Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I – as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o; Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o; Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, § 2o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, § 2o); e
II – os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.