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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 526 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 526 Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I – as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o; Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o; Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, § 2o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, § 2o); e

II – os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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