Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 539 As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):
I – dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei no 11.508, de 2007; e
II – somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):
I – destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;
II – sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou
III – sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.
§ 2º Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).
§ 3º Além do disposto no § 2o, os bens usados importados nos termos do § 5o do art. 535 são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3o e 4o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.