Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 540 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 540 As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.