Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 538 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 538 O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei no 11.508, de 2007, art. 4o, caput e parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.