Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 380 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 380 O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I – as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II – o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
§ 2º São condições básicas para a aplicação do regime:
I – que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II – que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III – que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.