Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 456 Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I – a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
II – a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.