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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 497 A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I – a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II – o despacho para consumo; ou
III – a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.