Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 368 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 368 Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, § 1o, incisos I e II):
I – partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "i" do inciso II do art. 136; e
II – produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.