Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 369 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 369 O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
I – vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;
II – vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;
III – apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV – utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V – destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I – se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II – no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2º Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.