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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 369 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 369 O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:

I – vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;

II – vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;

III – apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;

IV – utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

V – destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I – se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

II – no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.

§ 2º Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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