Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 576 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 576 Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o).
§ 1º Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).
§ 2º A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.