Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 575 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 575 O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei no 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei no 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).
§ 2º A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei no 11.033, de 2004, art. 18; e Lei no 11.482, de 2007, art. 11).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.