Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 34 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 34 A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.