Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 796 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 796 O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, caput, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.