Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 754 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 754 O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei no 5.172, de 1966, art. 168):
I – do pagamento indevido; ou
II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.