Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 115 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 115 A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.