Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 509 As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o).
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I – bagagem de viajante;
II – internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III – saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e
IV – saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.