Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 211 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 211 O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I – ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II – ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.