Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 283 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 283 É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6o da Lei no 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei no 11.484, de 2007, art. 2o, caput):
I – eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II – mostradores de informação (displays) de que trata o § 2o, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei no 11.484, de 2007, art. 2o, § 1o):
I – isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II – em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput (Lei no 11.484, de 2007, art. 2o, § 2o):
I – alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II – não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei no 11.484, de 2007, art. 2o, § 3o).
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o da Lei no 11.484, de 2007 (Lei no 11.484, de 2007, art. 2o, § 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.