Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 282 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 282 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1o e 3o, inciso II, este com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 6o).
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 1o).
§ 2º Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato normativo específico (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 2o).
§ 3º Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 4o).
§ 4º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1o, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, inciso III).
§ 5º Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.