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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 282 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Art. 282 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1o e 3o, inciso II, este com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 6o).

§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 1o).

§ 2º Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato normativo específico (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 2o).

§ 3º Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 4o).

§ 4º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1o, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, inciso III).

§ 5º Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei no 11.484, de 2007, art. 3o, § 5o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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