Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 513 Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
I – ao seu consumo interno; ou
II – à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 505 (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 9o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.