Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 514 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 514 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e
II – disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.