Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 515 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 515 A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.