Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 516 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 516 Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o):
I – motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II – máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III – máquinas para construção rodoviária;
IV – máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V – materiais de construção;
VI – produtos alimentares; e
VII – medicamentos.
§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).
§ 2º O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.