Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 692 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 692 As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 26, caput).
Parágrafo único Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.