Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 335 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 335 As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I – transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II – baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III – redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.