Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 334 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 334 O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.