Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 336 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 336 Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e
II – a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.