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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 336 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 336 Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I – o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e

II – a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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