Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 337 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 337 As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e 74).
Parágrafo único Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.