Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 229 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 229 O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei no 1.248, de 1972, art. 2o, caput):
I – estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;
II – estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III – possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.