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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 617 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 617 A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput).

§ 1º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 3o).

§ 2º É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 1o).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 2o):

I – obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II – valor mínimo de capital integralizado; e

III – condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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