Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 617 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 617 A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput).
§ 1º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 3o).
§ 2º É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 1o).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 2o):
I – obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II – valor mínimo de capital integralizado; e
III – condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.