Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 792 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 792 O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I – o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II – a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto no 70.235, de 1972.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.