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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 792 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 792 O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

I – o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II – a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

§ 1º A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 2º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

§ 3º Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto no 70.235, de 1972.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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