Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 353 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 353 O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 353 do Decreto 6.759/2009
1 decisão do STJ cita o art. 353 do Decreto 6.759/2009, em 2015.