Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 572 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 572 Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.