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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 163 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 163 Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1o):

I – a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II – o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III – o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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