Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 170 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 170 A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "b"; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).
Parágrafo único Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.