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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 169 A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "a"; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.