Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 521 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 521 As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.