Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 46 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 46 Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1º A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.
§ 2º A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea.
§ 3º O cumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do Decreto 6.759/2009
2 decisões do STJ citam o art. 46 do Decreto 6.759/2009, em 2015.