Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 750 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 750 O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei no 5.172, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei no 5.172, de 1966, art. 161, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.